quarta-feira, 8 de junho de 2011

Estatutos


AJAM
ASSOCIAÇÃO DOS JOVENS ADVOGADOS DA MADEIRA

ESTATUTOS

Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo Primeiro
(Denominação e Sede)

          1 – A “AJAM – Associação dos Jovens Advogados da Madeira”, adiante designada abreviadamente por AJAM, é uma associação privada e sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos e pela lei geral civil aplicável.
          2 – A AJAM terá a sua sede na Rua Nova do Vale da Ajuda, nº 14, 4º-A, na cidade do Funchal.

Artigo Segundo
(Fins)

          1 – A AJAM tem como principal finalidade o fomento e apoio na integração profissional dos jovens advogados domiciliados na Região Autónoma da Madeira, sob o compromisso de defender o prestígio da advocacia e ainda zelar e proteger os direitos e interesses dos seus associados, em consonância e colaboração com a Ordem dos Advogados Portugueses e demais entidades públicas e privadas.
          2 – Compreendendo o Advogado como um pilar fundamental e imprescindível para a boa Administração da Justiça, a AJAM tem também como finalidade defender e valorizar aquele princípio, apoiando nesse campo a Ordem dos Advogados Portugueses.

Artigo Terceiro

(Atribuições)

          Para a prossecução dos seus fins, a AJAM deverá, designadamente:
          a) Promover a formação profissional dos seus associados e de todos os jovens Advogados domiciliados na Região Autónoma da Madeira;
          b) Criar e disponibilizar um amplo conjunto de regalias, benefícios e serviços que apoiem e incentivem um melhor exercício da profissão dos seus associados;
          c) Promover e participar no debate dos assuntos pertinentes à Administração da Justiça, nas alterações do ordenamento jurídico português ou outros com interesse no exercício da Advocacia;
          d) Colaborar com a Ordem dos Advogados Portugueses na promoção e defesa da dignidade, prestígio e função social do Advogado;
          e) Exercer todas as demais funções que resultem dos presentes estatutos, de deliberações da Assembleia Geral ou da lei civil.

Capítulo II
Da Organização

Artigo Quarto
(Órgãos)
          Constituem órgãos da AJAM:
          - A Assembleia Geral;
          - O Conselho Fiscal;
          - A Direcção.

Artigo Quinto
(Titulares dos Cargos Sociais)

       1 – Os titulares dos órgãos sociais da AJAM são eleitos por um período de três anos civis.
      2 – Os presidentes dos órgãos sociais da AJAM apenas poderão ser reeleitos por uma única vez.
       3 – O método de eleição para os órgãos sociais da AJAM é o da maioria dos votos presentes.
        4 – Os titulares dos órgãos sociais não serão remunerados pelo exercício dos cargos que ocupem respectivamente.

Artigo Sexto
(Elegibilidade)

          Só podem ser eleitos para titulares dos órgãos sociais da AJAM, os associados com antiguidade superior a um ano e com as devidas quotas regularizadas.

Artigo Sétimo
(Forma de obrigar)

          A AJAM obriga-se com a assinatura conjunta de dois membros da Direcção.

Capítulo III
Dos Associados

Artigo Oitavo
(Associados)

          1 – A AJAM terá associados efectivos e honorários.
       2 – Podem ser associados efectivos da AJAM todos os advogados estagiários e advogados que tenham menos de dez anos de exercício da profissão de Advogado, contados a partir da inscrição definitiva junto da Ordem dos Advogados e que sejam portadores de cédula profissional válida ou mediante comprovativo dessa inscrição.
      3 – Podem ser associados honorários todos os cidadãos que tenham prestado contributos relevantes à AJAM ou aos Jovens Advogados, mediante convite da Direcção.

Artigo Nono
(Admissão de associado)

     1 – O processo de admissão de associado efectivo da AJAM opera-se por candidatura e mediante o preenchimento de um formulário de inscrição próprio para o efeito.
         2 – É da competência da Direcção a decisão de admissão do candidato a associado efectivo, a qual deverá responder no prazo máximo de quinze dias.
          3 – Para efeitos do número anterior, a falta de resposta da Direcção corresponderá à admissão do candidato.
          4 – Da decisão de recusa da Direcção, poderá o candidato interpor recurso para o Conselho Fiscal, no prazo máximo de oito dias.

Artigo Décimo
(Direitos dos Associados)

          1 – Constituem direitos dos associados:
          a) Participar nos eventos e actividades promovidos pela AJAM;
          b) Usufruir dos benefícios e direitos decorrentes da existência e acção da AJAM;
          c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
        2 – O exercício dos direitos consagrados no número anterior fica dependente do pagamento actualizado das quotas.

Artigo Décimo Primeiro
(Deveres dos Associados)

       1 – Constituem deveres dos associados:
          a) Participar e colaborar nas actividades e eventos da AJAM;
     b) Pagar regularmente as quotas, de forma a contribuir para as despesas da associação;
     c) Respeitar os estatutos e regulamentos da AJAM e contribuir para o seu desenvolvimento.
        2 – Os associados honorários estão dispensados do dever de pagamento das quotas.

Artigo Décimo Segundo
(Sanções)

        1 – A violação dos deveres previstos no artigo anterior poderá acarretar a aplicação das seguintes sanções:
          a) Suspensão da qualidade de associado;
          b) Perda da qualidade de associado.
        2 – É da competência do Conselho Fiscal a aplicação de qualquer sanção.
        3 – A aplicação das sanções está dependente da prévia audição do associado visado e deverá a mesma ser fundamentada e comunicada por escrito, no prazo máximo de quinze dias, após o início do respectivo procedimento.

Capítulo IV
Dos Órgãos

Secção I
Da Assembleia Geral

Artigo Décimo Terceiro
(Assembleia Geral)

          1 – A Assembleia Geral representa a universalidade dos associados em pleno gozo dos seus direitos e as suas deliberações têm carácter vinculativo geral.
       2 – Compete à Assembleia Geral as deliberações não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da AJAM, nomeadamente:
          a) A eleição e destituição dos titulares dos órgãos da AJAM;
          b) A aprovação anual do orçamento e relatório de contas;
          c) A alteração dos estatutos;
          d) A extinção da associação.

Artigo Décimo Quarto
(Convocatória)

          1 – As convocatórias para a Assembleia Geral deverão ser realizadas com uma antecedência mínima de quinze dias e enviadas aos associados por via postal ou electrónica.
          2 – Na convocatória deverá constar o dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo Décimo Quinto
(Funcionamento)

          1 – A Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocatória com a presença de pelo menos metade dos associados.
          2 – Caso não se verifique o quórum previsto no número anterior, após o decurso de trinta minutos da primeira convocatória, a Assembleia Geral reunirá com o número de associados que estiverem presentes.
          3 – A cada associado corresponde um voto.
      4 – Um associado poderá fazer-se representar por outro associado, mediante a apresentação de procuração ou carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
          5 – Para efeitos do número anterior, um associado não poderá representar mais do que dois associados.

Artigo Décimo Sexto
(Deliberações)

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes e representados, salvo os casos expressamente previstos nos estatutos, casos em que se observa a maioria qualificada.

Artigo Décimo Sétimo
(Mesa da Assembleia Geral)

       1 – A Mesa da Assembleia Geral é composta por três elementos, sendo um presidente e dois secretários, eleitos em lista, pela Assembleia Geral.
        2 – Compete à Mesa da Assembleia Geral coordenar a actividade e presidir a Assembleia Geral, convocar as reuniões e dirigir os trabalhos de acordo com os estatutos e regulamentos da AJAM.
          3 – É também eleito um membro suplente, cuja função é substituir os membros efectivos nas suas faltas ou impedimentos definitivos.

Artigo Décimo Oitavo
(Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)

          Incumbe ao Presidente da Assembleia Geral:
       a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, em conformidade com a Lei e os Estatutos;
         b) Promover a elaboração das actas e assiná-las conjuntamente com os Secretários;
         c) Despachar e assinar todo o expediente respeitante à Assembleia Geral;
         d) Dar posse aos sócios eleitos para os órgãos sociais.

Secção II
Do Conselho Fiscal

Artigo Décimo Nono
(Conselho Fiscal)

          O Conselho Fiscal é um órgão independente e compete-lhe:
           a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
           b) Julgar os recursos que lhe sejam interpostos das decisões tomadas pelos órgãos sociais da AJAM;
          c) Examinar a contabilidade da AJAM e elaborar anualmente um parecer sobre o relatório de contas;
           d) Promover os inquéritos que julgue necessários;
           e) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo Vigésimo
(Composição)

          1 – O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
        2 – É também eleito um vogal suplente, cuja função é substituir os membros efectivos nas suas faltas ou impedimentos definitivos.

Secção III
Da Direcção

Artigo Vigésimo Primeiro
(Direcção)

      1 – A Direcção é o órgão executivo e representativo da AJAM, sendo da sua competência a coordenação de toda a actividade da associação e a gestão do seu património e serviços.
    2 – A Direcção é formada por cinco membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e os restantes vogais.
         3 – São também eleitos dois vogais suplentes, cuja função é substituir os membros efectivos impedidos definitivamente do exercício das suas funções.

Artigo Vigésimo Segundo
(Competência)
          À Direcção compete:
         a) Definir e orientar a actividade da AJAM de acordo com as linhas gerais apresentadas no seu próprio programa;
              b) Definir as posições da AJAM perante a Ordem dos Advogados Portugueses, órgãos de soberania e demais entidades públicas e privadas;
         c) Definir as posições da AJAM sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão de advocacia e, em especial, com os jovens Advogados;
    d) Elaborar e submeter a votação e aprovação anual o orçamento e o relatório de actividades e contas;
           e) Organizar e executar os eventos e actividades da AJAM;
           f) Aprovar a admissão de novos associados;
          g) Propor a fixação das quotas e proceder à sua cobrança;
          h) Praticar todos os actos que julgue convenientes à realização dos fins da AJAM;
          i) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo Vigésimo Terceiro
(Deliberações)

          1 – A Direcção deliberará por maioria dos votos dos titulares presentes.
        2 – A Direcção não poderá tomar quaisquer deliberações sem a presença de pelo menos três membros, dos quais um deverá ser o Presidente ou o Vice-Presidente.
          3 – Em caso de empate na votação, o Presidente terá voto de qualidade.

Artigo Vigésimo Quarto
(Competência do Presidente)

          1 – É da competência do Presidente da Direcção:
           a) A representação da AJAM;
          b) A representação da AJAM em juízo ou fora dele, podendo constituir advogado, incluindo quando se trate de conferir poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, nos termos da lei do processo;
          c) Dirigir as reuniões e trabalhos da Direcção;
          d) Resolver os assuntos de carácter urgente em reunião da Direcção;
          e) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos ou regulamentos.
        2 – O Presidente pode delegar no Vice-Presidente parte da competência que lhe é atribuída, devendo estabelecer as condições e limites dos poderes delegados.

Capítulo V
Disposições Finais

Artigo Vigésimo Quinto
(Receitas da AJAM)

          Constituem receitas financeiras da AJAM:
          a) As quotas pagas pelos associados;
          b) Os rendimentos de bens próprios;
          c) Os rendimentos que resultem do exercício próprio da sua actividade;
       d) Quaisquer outras que lhe sejam transmitidas, a título oneroso ou gratuito, por quaisquer entidades.

Artigo Vigésimo Sexto
(Alteração dos Estatutos)

    Os Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral, convocada expressamente para esse efeito e mediante a aprovação com votos favoráveis de três quartos do número de associados presentes.

Artigo Vigésimo Sétimo
(Dissolução)

          A dissolução voluntária da AJAM só poderá ser deliberada em Assembleia Geral, convocada expressamente para esse efeito, necessitando de ser aprovada por maioria de três quartos do número de associados presentes e ainda igual maioria do número de membros titulares dos órgãos sociais.

Artigo Vigésimo Oitavo
(Liquidação)

       A liquidação será feita no prazo de seis meses por uma Comissão Liquidatária, composta por um representante de cada um dos órgãos sociais da AJAM e, satisfeitas as dívidas ou consignados os valores necessários para o seu pagamento, o remanescente terá o destino, nos termos da Lei, que lhe for designado na mesma Assembleia Geral.

Artigo Vigésimo Nono
(Integração de Lacunas)

          1 – Em tudo o que os Estatutos ou os Regulamentos forem omissos, as decisões competem ao Conselho Fiscal.
          2 – Dessas decisões, pode qualquer associado, no pleno gozo dos seus direitos, recorrer para a Assembleia Geral.

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